BLOG DEDICADO À PROVINCIA DE NAMPULA- CONTRIBUINDO PARA UMA DEMOCRACIA VERDADEIRA EM MOCAMBIQUE

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Wednesday, November 30, 2011

Deputado deixará de ser servidor de dois patrões em simultâneo



Vem aí o Código de Ética do Servidor Público.

Ainda não há lei que proíbe os parlamentares de serem funcionários públicos ou de empresas participadas pelo Estado e deputados da Assembleia da República, simultaneamente, ou seja, que os interdita de servir dois poderes – legislativo e executivo – ao mesmo tempo.
Os deputados da Assembleia da República (AR) poderão deixar de receber remunerações de outras instituições públicas ou de empresas em que o Estado tenha participação, caso seja aprovado, pela própria Assembleia da República, o Código de Ética do Servidor Público, recentemente submetido pelo Governo. A proposta já está a criar um mau estar no parlamento.

É que os deputados são os únicos, entre os três poderes, com menor volume de incompatibilidades. A Constituição, contrariamente aos magistrados (poder judicial) estabelece, no artigo 219, de forma rigorosa, que eles, em exercício, “não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.” Quer dizer, um magistrado não pode ocupar posições em instituições públicas e privadas, independentemente de serem remunerados ou não, a não ser de docência.

Aliás, a proposta do código estipula que os juízes e os magistrados do Ministério Público devem ter sempre presentes a necessidade de “preservar a separação dos poderes”, a independência judicial e a autonomia do Ministério Público e, nesse sentido, absterem-se de aceitar qualquer nomeação para exercer funções de natureza não judicial.

Em relação ao deputado, as incompatibilidades, segundo a constituição no seu artigo 172, são no sentido de que ele não pode ser membro do Governo, magistrado em efectividade de funções, diplomata em efectividade de serviço, militar e polícia no activo, governador provincial e administrador distrital ou titular de órgãos autárquicos. E estipula que “a lei determina as demais incompatibilidades.” No entanto, não existe até aqui uma lei que determina as referidas incompatibilidades senão o Estatuto do Deputado, elaborado e aprovado pelo próprio deputado, o que faz com que o parlamento seja, não só composto de funcionários públicos ou ligadas a empresas participadas pelo Estado, como também um órgão exposto a conflitos de interesses, envolvendo os seus deputados e os outros órgãos nos quais são proprietários e trabalhadores.

Um dos poderes do parlamento, em geral, e do deputado, em particular, é, além de fiscalizar as acções do Governo, “requerer e obter” do mesmo (Artigo 173, Constituição da República) “ou das instituições públicas dados e informações necessários ao exercício do seu mandato”. Ora, requerendo informação na instituição que lhe paga salário, o deputado está perante uma incompatibilidade resultante de conflito de interesses. A outra incompatibilidade resulta do facto de o mesmo ser servidor simultâneo de dois poderes (o legislativo e o executivo). Quando o debate, no parlamento, onde é membro, envolve informação da instituição do Estado com a qual tem um vínculo, esse deputado acaba ficando dividido entre a posição do parlamento e da instituição. Trata-se de duas instituições com as quais está vinculado.

“Caso Isidora Faztudo”

A lei é omissa em relação a eventuais conflitos que possam existir entre a função de deputado e os interesses das pessoas eleitas para o cargo de deputado. O Estatuto do Deputado (Lei n.º 3/2004) em nada se refere em relação aos impedimentos dos deputados em conflito de interesses.

Em Moçambique, conforme um documento do Centro de Integridade Público, produzido em 2008, não há regras de conflito de interesse que acautelem quaisquer oportunismos por parte de deputados da AR. Os deputados da AR podem ter, ao mesmo tempo, participações em empresas e votarem leis que lhes beneficiem. Ou seja, a legislação não regula o conflito de interesses de parlamentares em relação ao sector privado: os deputados podem servir interesses sem restrições; não há impedimentos ou condicionamento à ocupação por estes de cargos de confiança em empresas privadas, incluindo em lugares de Administração. O deputado pode dirigir ou ser membro de uma comissão que estuda e elabora uma lei susceptível de ter efeito sobre uma empresa de que é responsável; isto será ainda mais grave se o deputado em questão representar uma empresa que, ainda que moçambicana, seja dominada por capitais estrangeiros.

Fonte: O País

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