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Tuesday, May 24, 2011

Redução drástica de penas não evita prisão de António Munguambe



Acórdão do “Caso Aeroportos de Moçambique”

Entretanto, “Supremo” veio uma vez mais reiterar que a lei 1/79 relativa aos crimes de desvio de fundos e bens do Estado não é aplicável nas empresas públicas.
Um ano e três meses depois da setença do caso Aeroportos de Moçambique que ditou penas pesadas aos réus deste processo, nomeiadamente, Diodino Cambaza, António Munguambe, Antenor Perreira, Maria Deolinda dos Santos e António Bulande, o Tribubal Supremo, através de um Acórdão datado de 18 de Maio de 2011, pronunciou-se sobre o recurso interposto pela defesa dos réus.

O Acórdão do Tribunal Supremo reduz drasticamente as penas aplicadas aos réus pelo juiz Dimas Marroa do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.

Assim, o ex-PCA dos Aeroportos,Diodino Cambaza, viu a sua pena a ser reduzida de 22 para 12 anos de prisão maior e 9.390,00 MT de multa. Cambaza deverá ainda indemnizar a empresa Aeroportos de Moçambique, em 36.722.928,00 Mt.

Por seu turno, António Munguambe que havia sido condenado a uma pena de 20 anos de prisão, vê a sua pena reduzida para 4 anos de prisão maior e 150 dias de multa à taxa diária de 30,00 Mt, perfazendo 4.500,00 Mt.

Já o antigo administrador Financeiro dos Aeroportos, Antenor Pereira, deverá cumprir 4 anos de prisão ao invés dos 20 anos de cadeia que lhe foram aplicados pelo juiz Dimas Marroa. Pereira deverá pagar uma multa na ordem dos 3.600,00 Mt.

António Bulande, antigo chefe do gabinete do ministro dos Transportes e Comunicações, foi lhe declarada suspensa a execução da pena de catorze meses de prisão, por um período de quatro anos.Bulande deverá indemnizar a empresa Aeroportos de Moçambique no valor de 952.500,00 Mt.

A ré Maria Diolinda Matos, antiga administradora delegada da SMS, vai cumprir 21 meses de prisão, contra os anteriores 24.Deverá pagar ainda uma multa de 2.700, 00 Mt. A ré deverá pagar indemnizar a empresa Aeroportos de Moçambique no valor de 1.552.500,00Mt.

Razões da redução das penas

O juiz Dimas Marrôa condenou os cinco réus com base na conjugação das leis 1/79, de 11 de Janeiro, e 9/87, de 19 de Setembro. A primeira é um instrumento para prevenir casos de desvios de bens e fundos do Estado e refere-se aos “funcionários do partido e dos organismos deste dependentes, do Estado, das organizações democráticasde massas, das empresas estatais e intervencionadas pelo Estado e das cooperativas, que desviarem bens ou fundos postos à sua guarda”. A segunda também contempla casos de desvio de bens do Estado e “cobre devidamente situações distintas da previsão da lei 1/79, em que os desvios se caracterizam não pela intenção dolosa de desviar, dissipar ou furtar bens em poder ou à guarda do agente e em razão das suas funções, mas pelo mero abuso de cargo ou função, falta de disciplina financeira e de transparência na gestão dos fundos e utilização abusiva de bens ou serviços.

A lei 1/79 ganha realce nesta abordagem devido ao carácter excepcional das suas penas, especialmente agravadas porque ela foi feita para “proteger de forma especial os bens e dinheiros do Estado” de modo a “desencorajar a criminalidade neste campo”. É ela que faz com as penas que haviam sido aplicadas a Diodino Cambaza, a Antenor Pereira e a António Munguambe, fossem muito elevadas. A lei 1/79 foi feita para punir desvios e abusos de fundos do Estado, portanto, cometidos no Estado por funcionários do Estado. O problema começa justamente aqui. A legitimidade da sua aplicação na Aeroportos de Moçambique, uma empresa pública e não estatal.

Na interpretação que o juiz Dimas Marrôa fez, a empresa ADM é empresa do Estado, apesar de ter o estauto de pública, porque “tem sob sua gestão bens patrimoniais de domínio público do Estado, o seu presidente do Conselho de Administração é nomeado por entidades governamentais para gerir e representar interesses do Estado”.

Ora tal como aconteceu no caso “Caso Manhenje”, o colectivo de juízes do Tribunal Supremo tem uma interpretação diferente da do juiz Dimas Marrôa. Os juízes começam por estabelecer aqueles que, no seu entender, são os elementos constitutivos do crime de desvio de fundos:

1.A qualidade do autor, de funcionário do Estado (ou de uma empresa do Estado);
2.Ter, o funcionário, à sua guarda ou em seu poder os bens indicados na lei, em razão das suas funções;
3.a)desviar tais bens do destino legal; b) dissipá-los em proveito próprio ou alheio ou, c) furtá-los;
4.que os actos acima descritos sejam cometidos, de forma dolosa, e redundem em prejuízo para o Estado.
Ou seja, entende o colectivo de juízes da secção criminal do Tribunal Supremo que para haver lugar para desvio de fundos é necessário que o autor seja funcionário do Estado. Se não for funcionário do Estado, o seu acto não pode ser punido à luz da lei 1/79.

Deste modo, se o Tribunal Supremo chegou à conclusão de que uma empresa estatal é diferente de uma empresa pública, como sugere a lei 1/79, que se refere apenas às “empresas estatais e intervencionadas pelo Estado”, mas nunca a empresas públicas, logo, o principal fundamento do juiz Dimas Marrôa caiu por terra. Assim sendo, os réus não podiam, então, ser julgados pela lei 1/79, a tal de penas excepcionalmente agravadas, mas apenas pela lei 9/87.

Por outro lado, há que sublinhar que, por duas vezes, o legislador fez alterações aos valores da lei 1/79 - a primeira em 1989 (por via da lei 1/89, de 23 de Março) e a segunda em 1999(por via da lei 5/99, de 2 de Fevereiro). No entanto, em nenhuma das ocasiões, o legislador julgou necessário fazer mais alterações, apesar de, a partir de 1998, ter sido introduzida a figura de empresa pública e a respectiva lei, cujo objecto é diferente do das empresas estatais. Ou o legislador se distraiu ou assumiu que as empresas públicas são diferentes das estatais, e, portanto, não se encaixavam no âmbito do que visava com a lei 1/79.

Sobre desvio de fundos do estado

No Acórdão do caso Almerino Manhenje, o colectivo de juízes do Supremo entendeu que “para que se alegue o desvio de fundos, necessário se torna que o agente tenha os bens em seu poder ou à sua guarda e em razão das suas funções, como são os casos do tesoureiro, caixa ou qualquer um que tenha ao seu alcance directo ou à sua guarda os referidos bens a título de depositário, comodatário ou mandatário.”

O acórdão acrescentava que para o caso de Manhenje, “é sabido que o Ministro não tinha na sua disposição ou à sua guarda fundos do orçamento do Estado, em razão das funções que exerce – e, em condições normais, nenhum Ministro reúne essas características – pelo que está excluído do crime de desvios de fundos, pelo menos a título de autor material; e no caso de autoria moral necessário se tornava que houvesse indícios de existência de concertação, acordo ou coação com vista ao desígnio criminoso que, como atrás se viu, não se verificam.”

Fazendo um paralelismo com o Caso Aeroportos, nota-se que Diodino Cambaza, na qualidade de PCA, tal como um Ministro, “não tinha na sua disposição ou à sua guarda fundos da empresa ADM”. O acórdão do caso Manhenje esclarece, na sua página 84, que quem tem valores sob seu poder ou domínio directo e efectivo ou à sua guarda, em razão das suas funções, são os tesoureiros, caixas, depositários, comodatários, etc. Até gestores financeiros, como o Chefe de Departamento de Administração Financeira do Ministério do Interior e seu adjunto, nomeadamente Rosálio Fidélis e Álvaro Carvalho, no “Caso Manhenje”, o Supremo considerou que, apesar de serem gestores dos fundos do Orçamento do Estado, “não lhes coloca na situação acima descrita, ou seja, de ter aqueles valores sob seu poder ou domínio directo e efectivo ou à sua guarda, em razão das suas funções. Essa tarefa, mais uma vez, atribui-a a tesoureiros, caixas, depositários, comodatários, etc. Só estes podem desviar bens do estado.

No entender dos juízes do Supremo, “o gestor de fundos do Orçamento do Estado que autorizar, por livre iniciativa ou por ordens superiores, o pagamento de despesas não devidas, como sejam a aquisição de produtos e outros bens ou serviços, a favor do Ministro e seus familiares ou em benefício de quadros ou funcionários do Estado, comete o crime previsto no artigo 18 da lei 9/87, de 19 de Setembro, em concurso aparente com o crime previsto no artigo 16 do mesmo diploma legal.” O crime referidos no artigo 18 é o de abuso de cargo ou de função, mas não o de desvio de fundos.
Fonte: «Jornal O País»

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